A Justiça Eleitoral de Areia não atendeu ao pedido de antecipação de tutela requerido pelo PSDB na Ação de Investigação Judicial Eleitoral que investiga a suposta atuação de candidatura feminina laranja na chapa encabeçada por Chico Mala em Cuitegi.
A Juíza, Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima, entendeu que não haverá prejuízo em uma decisão futura, atributo necessário para a concessão de liminar. Na ação o PSDB de Cuitegi pede que sejam anulados os votos dados aos candidatos no pleito de 2020: WILLAME ROSENO LIMA, EDSON BATISTA DOS SANTOS, JAILSON PEREIRA EVANGELISTA (LILI), ALEXANDRE DE ALMEIDA SOUSA, MARIVALDO DOS SANTOS MOURA, SEVERINO FRANCA DOS SANTOS (TIBA), JOSE RIBEIRO DOS SANTOS (FERNANDO DA BARRAGEM), REBECA MARIA DO SOCORRO ALEXANDRE DE ASSIS, MANOEL DOS SANTOS LIMA, ROUBICELIA ARAUJO DOS SANTOS, JOSEFA JUSTINO SOARES DE SOUZA (NININHA), FRANCINETE GOMES DOS SANTOS (FRANCINETE BRECHÓ) DESPACHO. Todos candidatos pelo CIDADANIA, partido político pelo qual Chico foi candidato.
O PSDB argumenta que as candidatas Francinete Bechó, Josefa Justino e Bubicelia não fizeram campanha e nem pediram votos para elas mesmas, tendo as três votado em outros candidatos. Segundo a petição as três candidatos juntas só obtiveram três votos e nenhuma teve voto em suas seções de votação, o que configuraria uma candidatura fictícia já que não foram votadas em seus locais de votação.
A justiça concedeu prazo de cinco dias para que os investigados explique a ocorrência e possam se defender.
Outras decisões sobre esse tema vem sendo contrário às chapas que apresentaram candidaturas femininas que não obtiveram votos.
As penas têm sido a anulação dos votos de todos os candidatos e a suspensão dos direitos políticos das candidatas sem voto por oito anos.
Acompanhe abaixo despacho da Juiza na íntegra:
JUSTIÇA ELEITORAL011ª ZONA ELEITORAL DE AREIA PBAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600712-81.2020.6.15.0011 / 011ªZONA ELEITORAL DE AREIA PBAUTOR: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB Advogado do (a) AUTOR: ARIONALDO ANDRADE DE OLIVEIRA - PB22256INVESTIGADO: GUILHERME CUNHA MADRUGA JUNIOR, Vistos, etc.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, estabelece o art. 300 do CPC, verbis: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. "A tutela de urgência exige requisitos específicos, quais sejam, a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. ’ In casu, foi requerida a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para:
a) Suspender todo e qualquer ato de diplomação aos candidatos do PARTIDO CIDADANIA, alternativamente, caso o ato de diplomação já tenha sido realizado, que suspenda os seus efeitos; bem assim que,
b) Sucessivamente, que seja realizado novos cálculos, anulando os votos recebidos pelos candidatos do PARTIDO CIDADANIA e que haja o preenchimento das vagas com os candidatos legitimamente eleitos, dos partidos PSDB e PP com o a diplomação dos mesmos, ainda que provisória.
No entanto, entendo que o pedido autoral de tutela de urgência não deve ser acolhido, eis que, ocaso em debate carece de provas robustas para atingir toda coligação supostamente beneficiada, nesse momento, com demonstração se, de fato, houve 'candidatura laranja', o que só pode ser comprovado através da instrução do processo. Diante do exposto, em análise sumária, hei por bem indeferir o pedido de tutela.
Diante do exposto, em análise sumária, hei por bem indeferir o pedido de tutela.
Desta maneira, ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, em sede liminar para determinar: 1) Nos termos do art. 22 da LC n. 64/90, sejam os Investigados notificados, através do oficial de justiça, para em 05 (cinco) dias apresentar defesa, requerendo a juntada de documentos e arrolar testemunhas. 2) Após, ultimado o referido prazo com ou sem apresentação de defesa, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral.3) Depois, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Areia-PB, em 14 de abril de 2021.
Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima Juíza Eleitoral
Portal Paraiba 24 horas




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